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Jurisprudência


TJSC 2014.037618-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ADIMPLIDA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. ASTREINTE ARBITRADA EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento dos seguintes requisitos legais, insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil: a) a prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o evidente abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e c) a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071285-1, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-3-2014). Quanto à imposição de astreinte para o caso de descumprimento da medida judicial concedida, a admissibilidade é matéria pacífica, haja vista sua nuance coercitiva indireta de compelir a parte ao atendimento da obrigação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037618-4, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Concórdia
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