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Jurisprudência


TJSC 2014.037683-0 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NA LEI N. 1.288/2009 E ART. 37, IX, DA CF/88. EXONERAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR PARTE DA MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. FGTS E MULTA RESCISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO SE APLICAM AO CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010) (Apelação Cível n. 2014.044346-1, de Tubarão, Relator: Des. Cid Goulart, julgada em 30/6/2015). "O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. O profissional contratado para atender às necessidades do Programa Saúde da Família faz jus ao adicional de insalubridade regulamentado em lei municipal, uma vez reconhecidas as condições insalubres da atividade exercida, mediante o pagamento espontâneo do benefício pela municipalidade" (TJSC, AC n. 2012.092246-6, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27.5.14) (Apelação Cível n. 2013.089504-5, de Biguaçu, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/6/2014). "Aos servidores contratados temporariamente descabe falar em aplicação da estabilidade e consequente reintegração ao cargo antes ocupado por prazo determinado. Somente os servidores, cujos cargos o provimento é efetivo, podem adquirir a estabilidade no serviço público" (Apelação Cível n. 2011.070285-4, de Içara, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 11/12/2012). "Em se tratando de servidor contratado temporariamente regido pelo regime jurídico-administrativo, não possui direito ao FGTS e à multa rescisória, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho (Apelação Cível n. 2011.011255-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva)" (Apelação Cível n. 2014.044244-5, de Itajaí, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 10/3/2015). "Atingido o termo certo previsto na avença e comprovado o pagamento dos valores devidos por lei, nada mais se pode reclamar do ente federativo, a título de rescisão do contrato temporário de trabalho com a Administração Pública. Precedentes". (AC n. 2010.081174-1, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2011)" (Apelação Cível n. 2011.093136-9, de Joaçaba, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 26/3/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037683-0, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Jaguaruna
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