TJSC 2014.037703-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO GENITOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO UTILIZADO PARA CONTROLAR E REAVALIAR OS ACOLHIMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR NÃO VERIFICADA. TESE RECHAÇADA. As audiências de concentração são procedimentos internos, com a participação exclusiva dos atores do sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, para reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da medida protetiva de acolhimento. Não se verifica cerceamento de defesa, pela ausência de comparecimento às referidas audiências, quando ausente a produção de provas ou qualquer outra deliberação que implique a necessidade do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. GENITORES QUE ABANDONARAM O MENOR E O DEIXARAM VIVENDO COM OS AVÓS PATERNOS, EM DETRIMENTO DE MANTÊ-LO NO SEIO FAMILIAR COM SEUS NOVOS COMPANHEIROS E FILHOS. VÍNCULO AFETIVO MÍNIMO OU ATÉ AUSENTE. CRIANÇA QUE AOS SEIS ANOS DE IDADE PASSAVA OS DIAS FORA DE CASA, ABANDONADA À SUA PRÓPRIA SORTE, SEM QUALQUER SUPERVISÃO. SITUAÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE PRECÁRIAS. FAMILIARES DESINTERESSADOS NA GUARDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Todavia, observado à luz do melhor interesse do infante que seus direitos estavam sendo negligenciados pelos pais, imperiosa torna-se a destituição do poder familiar destes, com o encaminhamento das crianças para família substituta, capaz de prover o afeto e cuidados necessários ao seu crescimento sadio. Constatada a situação de abandono vivenciada pelo menor, apurada pela rede protetiva do Município desde os seus seis anos de idade, quando andava sozinho pelas ruas em condições precárias de higiene e saúde, sem qualquer supervisão de pessoa responsável, resta caracterizado o abandono afetivo, moral e material da criança. Ademais, o desinteresse dos genitores é patente em manter o filho sob sua guarda, visto que cada qual optou por seguir sua vida com as suas novas famílias, deixando o infante totalmente sem proteção. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. Embora o Apelante não aponte os dispositivos lançados em prequestionamento, todos os pontos arguidos nas razões recursais foram analisados, direta ou indiretamente, no corpo do julgado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EM AUTOS ESPECÍFICOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037703-8, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO GENITOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO UTILIZADO PARA CONTROLAR E REAVALIAR OS ACOLHIMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR NÃO VERIFICADA. TESE RECHAÇADA. As audiências de concentração são procedimentos internos, com a participação exclusiva dos atores do sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, para reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da medida protetiva de acolhimento. Não se verifica cerceamento de defesa, pela ausência de comparecimento às referidas audiências, quando ausente a produção de provas ou qualquer outra deliberação que implique a necessidade do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. GENITORES QUE ABANDONARAM O MENOR E O DEIXARAM VIVENDO COM OS AVÓS PATERNOS, EM DETRIMENTO DE MANTÊ-LO NO SEIO FAMILIAR COM SEUS NOVOS COMPANHEIROS E FILHOS. VÍNCULO AFETIVO MÍNIMO OU ATÉ AUSENTE. CRIANÇA QUE AOS SEIS ANOS DE IDADE PASSAVA OS DIAS FORA DE CASA, ABANDONADA À SUA PRÓPRIA SORTE, SEM QUALQUER SUPERVISÃO. SITUAÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE PRECÁRIAS. FAMILIARES DESINTERESSADOS NA GUARDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Todavia, observado à luz do melhor interesse do infante que seus direitos estavam sendo negligenciados pelos pais, imperiosa torna-se a destituição do poder familiar destes, com o encaminhamento das crianças para família substituta, capaz de prover o afeto e cuidados necessários ao seu crescimento sadio. Constatada a situação de abandono vivenciada pelo menor, apurada pela rede protetiva do Município desde os seus seis anos de idade, quando andava sozinho pelas ruas em condições precárias de higiene e saúde, sem qualquer supervisão de pessoa responsável, resta caracterizado o abandono afetivo, moral e material da criança. Ademais, o desinteresse dos genitores é patente em manter o filho sob sua guarda, visto que cada qual optou por seguir sua vida com as suas novas famílias, deixando o infante totalmente sem proteção. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. Embora o Apelante não aponte os dispositivos lançados em prequestionamento, todos os pontos arguidos nas razões recursais foram analisados, direta ou indiretamente, no corpo do julgado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EM AUTOS ESPECÍFICOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037703-8, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Gaspar
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