TJSC 2014.037755-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CERTIFICADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492/1997. MORA COMPROVADA. As certidões emitidas pelos Oficiais dos Cartórios de Títulos e Documentos gozam de fé pública e, portanto, possuem presunção juris tantum de veracidade. Logo, o protesto editalício, que ateste o esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, é documento suficiente a comprovar a mora deste, pois preenchidos os requisitos do art. 15 da Lei n. 9.492/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037755-7, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CERTIFICADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492/1997. MORA COMPROVADA. As certidões emitidas pelos Oficiais dos Cartórios de Títulos e Documentos gozam de fé pública e, portanto, possuem presunção juris tantum de veracidade. Logo, o protesto editalício, que ateste o esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, é documento suficiente a comprovar a mora deste, pois preenchidos os requisitos do art. 15 da Lei n. 9.492/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037755-7, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital
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