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Jurisprudência


TJSC 2014.037765-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PADRASTO. CONIVÊNCIA DA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÕES QUE OCORRERAM SOMENTE NA AUSÊNCIA DA MÃE. ESTUDOS SOCIAIS FAVORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR QUE NÃO MAIS ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA MENOR. - A destituição ou suspensão do poder familiar é medida extrema e potencialmente lesiva ao desenvolvimento da criança e do adolescente, da qual só se deve lançar mão quando a violação aos direitos do infante justifique sua extirpação do seio familiar. - Não obstante a gravidade da violência sofrida pela infante no âmbito doméstico, ficou claro que os abusos perpetrados pelo padrasto ocorreram apenas na ausência da genitora e sem a sua conivência. Constatada em mais de um estudo social a capacidade da mãe para voltar a exercer o poder familiar, desejo este manifestado também pela criança, o pedido de suspensão mostra-se divorciado do melhor interesse da menina, devendo ser indeferido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037765-0, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Sombrio
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