TJSC 2014.037776-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA. RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Não se vislumbra cerceamento de defesa se o segurado, intimado pessoalmente para comparecer ao exame pericial, ignora a ordem judicial e recusa-se tacitamente a se submeter à realização da prova. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPOTESE EM COMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE IDENTIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE SEGURADA. RECUSA À PERICIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA. CONFERÊNCIA DA CORREÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. Se o segurado recusa-se ao exame pericial determinado pelo juízo, não há como aferir se a indenização do Seguro DPVAT foi paga administrativamente em valor correspondente ao seu grau de invalidez e se já está atualizada desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037776-0, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA. RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Não se vislumbra cerceamento de defesa se o segurado, intimado pessoalmente para comparecer ao exame pericial, ignora a ordem judicial e recusa-se tacitamente a se submeter à realização da prova. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPOTESE EM COMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE IDENTIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE SEGURADA. RECUSA À PERICIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA. CONFERÊNCIA DA CORREÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. Se o segurado recusa-se ao exame pericial determinado pelo juízo, não há como aferir se a indenização do Seguro DPVAT foi paga administrativamente em valor correspondente ao seu grau de invalidez e se já está atualizada desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037776-0, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Brusque
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