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Jurisprudência


TJSC 2014.037802-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 213 C/C ART. 226, II E 61, II "F", NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PADRASTO, MEDIANTE AMEAÇA FÍSICA E COAÇÃO PSICOLÓGICA, SUBMETE ENTEADA À PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL, DOS 12 (DOZE) AOS 19 (DEZENOVE) ANOS. ESTUPRO QUE RESULTOU NA GRAVIDEZ DA ADOLESCENTE, JÁ COM 15 (QUINZE) ANOS À ÉPOCA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ABUSOS COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. EXAME DE DNA ATESTANDO A PATERNIDADE. APELANTE QUE NÃO NEGA A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS, POR DIVERSAS VEZES. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO VERIFICADO E, ADEMAIS, IRRELEVANTE AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. "1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelo laudo pericial de conjunção carnal, bem como pelos depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento, já que a presunção de violência é de caráter absoluto" (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.005908-9, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 23-7-2013). PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. REDUÇÃO DA PENA, APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. RECURSO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER MODIFICADA NESSES PONTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037802-3, de Chapecó, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Chapecó
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