TJSC 2014.037806-1 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE NA PENA INAUGURAL. MANTIDA A EXASPERAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATITUDE DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL AO AUMENTO/REDUÇÃO OPERADO NA PENA INTERMEDIÁRIA. VERIFICADA DESPROPORÇÃO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA TENDO EM VISTA O PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que tenta esganar e desfere golpes contra sua companheira comete o crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. - Havendo apenas uma condenação anterior transitada em julgado configurando a agravante da reincidência, não se pode considerá-la, por si só, na primeira fase para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, sob pena de bis in idem. - Afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes do agente verifica-se a existência de condenação transitada em julgado. - A vítima que apenas tentou impedir que o agente continuasse o consumo abusivo de drogas e álcool, não contribuiu para o cometimento do crime de lesão corporal. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais de majoração/redução entre essas duas fases. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037806-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE NA PENA INAUGURAL. MANTIDA A EXASPERAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATITUDE DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL AO AUMENTO/REDUÇÃO OPERADO NA PENA INTERMEDIÁRIA. VERIFICADA DESPROPORÇÃO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA TENDO EM VISTA O PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que tenta esganar e desfere golpes contra sua companheira comete o crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. - Havendo apenas uma condenação anterior transitada em julgado configurando a agravante da reincidência, não se pode considerá-la, por si só, na primeira fase para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, sob pena de bis in idem. - Afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes do agente verifica-se a existência de condenação transitada em julgado. - A vítima que apenas tentou impedir que o agente continuasse o consumo abusivo de drogas e álcool, não contribuiu para o cometimento do crime de lesão corporal. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais de majoração/redução entre essas duas fases. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037806-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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