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Jurisprudência


TJSC 2014.037807-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 38-A, 41, 46 E 51, TODOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO JOSÉ PELO CRIME DE DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (LEI 9.605/1998, ART. 38-A). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO PRATICADO. ERRO DE PROIBIÇÃO CONFIRMADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. AGENTE QUE OSTENTA IDADE AVANÇADA, EDUCAÇÃO PRIMÁRIA INCOMPLETA E FOI CONTRATADO PARA O SERVIÇO DE LIMPEZA DA ÁREA PARA PLANTAR EUCALIPTOS, SEM CONHECER DA EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO PROTEGIDA NA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS JOSÉ, EDMILSON E MONTELLO ADMINISTRAÇÕES LTDA. PELO CRIME DE INCÊNDIO (LEI 9.605/1998, ART. 41). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 26, "E", DA LEI 4.771/1965 E RECONHECEU A ABOLITIO CRIMINIS. AGENTE QUE PROCEDEU À QUEIMADA DE VEGETAÇÃO NATIVA APÓS O CORTE. IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS EDMILSON E MONTELLO ADMINISTRAÇÕES LTDA. PELO CRIME DE UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA (LEI 9.605/1998, ART. 51). RECONHECIDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A FIGURA TÍPICA DO ART. 51 COM AQUELA PREVISTA NO ART. 38-A, AMBOS DA LEI 9.605/1998. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA É CRIME MEIO PARA DESTRUIR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA NAS SANÇÕES DO ART. 51 DA LEI AMBIENTAL. - Reconhece-se erro de proibição ao agente que não possui consciência acerca da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível atingir o discernimento e ciência da conduta criminosa. - Idade avançada, baixa escolaridade e a contratação por empresa para exclusivamente efetuar a limpeza da propriedade para futura plantação de mudas de eucalipto viabilizam o afastamento da culpabilidade do agente. - Pôr fogo em troncos e galhos de vegetação nativa anteriormente cortados caracteriza a contravenção do art. 26, "e", da Lei 4.771/1965, que, no entanto, foi revogada pela Lei 12.651/2012, viabilizando a absolvição do agente com fulcro no art. 107, III, do Código Penal. - Destruir vegetação do Bioma Mata Atlântica com o auxílio de motosserra não viabiliza a condenação pelo delito descrito no art. 51 da Lei 9.605/1998, em razão do princípio da consunção, já que se trata unicamente de um meio indispensável para a consumação da primeira infração. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PLEITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. VIABILIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL ALCANÇADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES RECONHECIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESTRUIR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA A PARTIR DO AUTO CONFECCIONADO PELOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS, NOTÍCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO NA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADO BIS IN IDEM DIANTE DA CONDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DA PESSOA JURÍDICA. TESE AFASTADA. - Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, é imperativo reconhecer extinção da punibilidade dos apelantes, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da prática da infração penal consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica, quando o conjunto probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. - A responsabilidade criminal da pessoa jurídica decorre da conduta delituosa de seu representante legal ou contratual, conforme disposição do art. 3º, caput, da Lei 9.605/1998. - Nos termos do inciso I do artigo 18 do Código Penal, considera-se doloso o crime "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Desse modo, muito embora o apelante não tenha executado efetivamente o verbo nuclear do tipo penal, pela condição de administrador da pessoa jurídica, assumiu o risco do resultado quando podia evitá-lo (Lei 9.605/1998, art. 2º). - A aplicação de sanção penal em relação ao administrador e à pessoa jurídica não gera bis in idem, isto é, duplo apenamento, porquanto se tratam de figuras distintas e, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos às sanções penais individualmente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037807-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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