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Jurisprudência


TJSC 2014.037844-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 8º, DA CRFB. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP N. 1.347.736/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO MESMO SENTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos." (REsp n. 1347736, rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.10.2013) "I. A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). II. Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037844-9, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Ituporanga
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