TJSC 2014.037861-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAPRECIAÇÃO DO PLEITO. PRETENSÃO QUE SE REVELA COMO MERO "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO". PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O SEGUNDO DECISUM. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O "pedido de reconsideração" formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, pois, em situações dessa natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato jurisdicional revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o "pedido de reconsideração" somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037861-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAPRECIAÇÃO DO PLEITO. PRETENSÃO QUE SE REVELA COMO MERO "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO". PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O SEGUNDO DECISUM. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O "pedido de reconsideração" formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, pois, em situações dessa natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato jurisdicional revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o "pedido de reconsideração" somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037861-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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