TJSC 2014.037862-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PROVAS QUE PERMITEM A IMISSÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de imissão de posse tem por fundamento o domínio ou relação contratual que confira ao autor o direito de imitir-se na posse do imóvel, o qual está em posse injusta de terceira pessoa. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037862-1, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PROVAS QUE PERMITEM A IMISSÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de imissão de posse tem por fundamento o domínio ou relação contratual que confira ao autor o direito de imitir-se na posse do imóvel, o qual está em posse injusta de terceira pessoa. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037862-1, de Braço do Norte, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Braço do Norte
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