main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.037983-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO "A QUO" - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 526 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. "Se o agravante, a teor do artigo 526 do Código de Processo Civil, não promoveu, no tríduo subsequente à interposição do agravo de instrumento, a juntada de cópia da petição recursal, do comprovante de sua protocolização, bem como do rol de documentos que o instruíram, faz-se irrecusável a decretação de inadmissibilidade da insurgência, desde que argüida e comprovada a omissão pelo agravado (p. único do art. 526, CPC)." (TJSC, AI n. 2007.051623-6, de Itajaí, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.02.2008). "O ônus de provar que o agravante não fez a comunicação e, de consequência, requerer ao tribunal o não conhecimento do recurso, é do agravado." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Tendo este cumprido com seu ônus, não se pode conhecer do recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037983-6, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão