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Jurisprudência


TJSC 2014.038009-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - "[...] uma vez que o seguro de saúde do autor foi cancelado em abril de 2011 e o presente processo foi proposto em abril de 2014, não ocorreu o escoamento do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável ao caso." (trecho da decisão saneadora superveniente). (2) IRREVERSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES. ANTECIPAÇÃO POSSÍVEL E ACERTADA. - Coexistindo, em cognição sumária, os requisitos legais previstos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (requerimento da parte, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento e perigo da demora), faz-se imperativa a manutenção da tutela provisória concedida, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. (3) PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO AFASTADA. - Ausente comprovação sobre a suposta inclusão do autor da ação em novo plano de saúde pactuado entre sua ex-empregadora e uma terceira contratada, não há dar credibilidade - ao menos por ora - à escusa aventada pela agravante. (4) LEI N. 9.656/1998. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. INCIDÊNCIA DE RIGOR. - "Apesar do contrato sub judice ter sido firmado em data anterior a vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de legislação com caráter de ordem pública sua aplicabilidade deve ser imediata. Outrossim, os contratos de trato sucessivo, como os de seguro, renovam-se mês a mês, portanto, a cada renovação os contratos devem se adaptar a legislação em vigor" (TJRS, EI n. 70055132336, rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 22-11-2013). (5) ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. BENEFICIÁRIO NÃO "CONTRIBUINTE" DO PLANO. MENSALIDADE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTRIBUINTE INDIRETO. BENESSE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO. PRECEITO LEGAL INCIDENTE À HIPÓTESE. - "A contribuição a que alude o art. 31 da Lei 9.656/98 pode ser direta ou indireta. Pagamento por parte da empregadora constitui salário indireto. Manutenção do aposentado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral das prestações" (TJSP, AC n. 0279498-55.2009.8.26.0000, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 13-12-2011). (6) MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO. - "O juiz, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, pode fixar multa diária (astreinte) com vistas a garantir a efetividade da decisão judicial (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º). Em face do seu caráter eminentemente inibitório, o valor dessa multa deve ser alto o suficiente para que o obrigado prefira cumprir a ordem judicial a pagá-la (...)" (TJSC, AC n. 2008.076527-2, rel Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 19-6-09). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038009-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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