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Jurisprudência


TJSC 2014.038020-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE ART. 1.694, CC. MÚTUA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO ALIMENTAR PELOS DESCENDENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.566, II, CC. DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO. NÃO DEMOSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Inexistindo prova cabal da impossibilidade financeira do provedor de alimentos de fazer face ao encargo alimentar ou das possibilidades da alimentanda de garantir o próprio sustento, mais coerente é manter a decisão fixadora dos alimentos em cognição sumária. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está atualmente previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado". (AI n. 2009.053688-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.8.2010). Os filhos têm o dever subsidiário de alimentar, contudo os cônjuges e companheiros tem o dever solidário de prestar a obrigação entre si. A solidariedade não se presume sendo resultante de lei ou da vontade das partes. O Código Civil vigente determina, no art. 1.566, III que os cônjuges têm o dever de mútua assistência. Aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer a prova da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira, uma vez ausente será compelido a arcar com o alimento daquele que não possui capacidade de manter-se sozinho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038020-0, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Mafra
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