TJSC 2014.038024-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DE PENA DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE IMPÕE REFORMADA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA A CONTENTO. Hipótese em que o autor postulou a concessão da tutela antecipada a fim de, afastada a sanção de demissão que lhe foi imposta, ser reintegrado em cargo de provimento efetivo ocupado no Estado de Santa Catarina - professor. Alegação de que o fumus bonis juris faz-se presente, porquanto indeferida, sem a necessária motivação, produção de prova pericial no curso do processo administrativo disciplinar, por intermédio da qual pretendia, ao que tudo indica, demonstrar que estava apto para o desempenho das funções inerentes ao cargo de professor municipal. Documentação trazida com o instrumento que evidencia, todavia, que, enquanto em gozo de licença de saúde concedido no âmbito estadual, o recorrente desempenhou as funções de professor de educação física na Municipalidade, mais especificamente, de treinador de time de handebol, o que por certo exigia esforço físico, a pôr em xeque a sua apregoada incapacidade laborativa naquele período. Indeferimento da prova técnica, confirmada posteriormente em relatório conclusivo, fulcrada na sua inocuidade, o que afasta a apregoada ausência de motivação, afora que o indiciado não logrou êxito em demonstrar em qual medida o prefalado indeferimento o teria prejudicado. De fato, qualquer perícia médica a esta altura, quando decorridos mais de dois anos desde os fatos, não seria idônea pois, quando muito, poderia atestar situações hipotéticas, meras conjecturas, quanto ao pretérito estado de saúde e nem mesmo se sobrepor às perícias oficiais feitas tanto no âmbito estadual quanto no municipal. Ao juiz cabe descartar diligências inúteis e desnecessárias (art. 130 do CPC), máxima aplicável também no âmbito do processo administrativo disciplinar. No entanto, embora "A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15-4-2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior" (STJ, AgRg no REsp 1192550/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 9-6-2015), a hipótese evidencia que houve, em princípio, desproporcionalidade e irrazoabilidade na sanção aplicada ao servidor, e, em tais casos, é cediço que "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" (RE 634900 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013) (AgRg no RMS n. 33.754/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 24-11-2014). No caso concreto, imputou-se ao agravante as infrações previstas nos arts. 166, V - "deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais - e 167, XI - "agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições", todos da Lei n. 6.844/1986. Ocorre que, no tocante à primeira, prevê o caput do art. 166 que a conduta é punível com suspensão, e não com demissão, e, quanto à segunda e última, como leciona Maria Helena Diniz, desídia é a "negligência, desatenção ou desleixo habitual ou ocasional do empregado na execução do serviço para o qual foi contratado" (Dicionário Jurídico, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 115), do que, ao que consta, não se cogita, por não haver notícia da reiteração da conduta, e, por corolário, desqualifica o enquadramento da conduta no art. 167, XI, retro. Em contrapartida, em que pese o ato do servidor amoldar-se, em tese, ao citado art. 166, porquanto tanto o art. 107 da Lei n. 6.844/1986 como o 68 da Lei n. 6.745/1986, aplicável subsidiariamente aos membros do magistério por força do art. 219 do seu Estatuto, vedam ao professor exercer atividade remunerada no período de licença, ainda assim, é possível vislumbrar que a pena foi desproporcional e irrazoável, diante da previsão específica da sanção de suspensão para tais casos, afora que os dispositivos mencionados prevêem que, uma vez descumprido o seu comando, a licença será interrompida/cassada, respectivamente, o que não foi observado na espécie, porquanto instaurado de pronto o processo administrativo disciplinar [para demissão]. "[...] se o Estado prevê outra sanção que melhor se enquadra ao ato tido por infrator, a imposição da pena de demissão mostra-se ilegal, seja pelo descabimento, seja pela via dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (MS n. 2008.017052-1, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos). Complementando, eventual conduta que pudesse supor falsidade ideológica, fraude, etc., não fazem parte da acusação do processo administrativo e não são, por óbvio, objeto deste agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038024-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DE PENA DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE IMPÕE REFORMADA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA A CONTENTO. Hipótese em que o autor postulou a concessão da tutela antecipada a fim de, afastada a sanção de demissão que lhe foi imposta, ser reintegrado em cargo de provimento efetivo ocupado no Estado de Santa Catarina - professor. Alegação de que o fumus bonis juris faz-se presente, porquanto indeferida, sem a necessária motivação, produção de prova pericial no curso do processo administrativo disciplinar, por intermédio da qual pretendia, ao que tudo indica, demonstrar que estava apto para o desempenho das funções inerentes ao cargo de professor municipal. Documentação trazida com o instrumento que evidencia, todavia, que, enquanto em gozo de licença de saúde concedido no âmbito estadual, o recorrente desempenhou as funções de professor de educação física na Municipalidade, mais especificamente, de treinador de time de handebol, o que por certo exigia esforço físico, a pôr em xeque a sua apregoada incapacidade laborativa naquele período. Indeferimento da prova técnica, confirmada posteriormente em relatório conclusivo, fulcrada na sua inocuidade, o que afasta a apregoada ausência de motivação, afora que o indiciado não logrou êxito em demonstrar em qual medida o prefalado indeferimento o teria prejudicado. De fato, qualquer perícia médica a esta altura, quando decorridos mais de dois anos desde os fatos, não seria idônea pois, quando muito, poderia atestar situações hipotéticas, meras conjecturas, quanto ao pretérito estado de saúde e nem mesmo se sobrepor às perícias oficiais feitas tanto no âmbito estadual quanto no municipal. Ao juiz cabe descartar diligências inúteis e desnecessárias (art. 130 do CPC), máxima aplicável também no âmbito do processo administrativo disciplinar. No entanto, embora "A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15-4-2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior" (STJ, AgRg no REsp 1192550/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 9-6-2015), a hipótese evidencia que houve, em princípio, desproporcionalidade e irrazoabilidade na sanção aplicada ao servidor, e, em tais casos, é cediço que "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" (RE 634900 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013) (AgRg no RMS n. 33.754/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 24-11-2014). No caso concreto, imputou-se ao agravante as infrações previstas nos arts. 166, V - "deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais - e 167, XI - "agir com ineficiência desidiosa no exercício das atribuições", todos da Lei n. 6.844/1986. Ocorre que, no tocante à primeira, prevê o caput do art. 166 que a conduta é punível com suspensão, e não com demissão, e, quanto à segunda e última, como leciona Maria Helena Diniz, desídia é a "negligência, desatenção ou desleixo habitual ou ocasional do empregado na execução do serviço para o qual foi contratado" (Dicionário Jurídico, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 115), do que, ao que consta, não se cogita, por não haver notícia da reiteração da conduta, e, por corolário, desqualifica o enquadramento da conduta no art. 167, XI, retro. Em contrapartida, em que pese o ato do servidor amoldar-se, em tese, ao citado art. 166, porquanto tanto o art. 107 da Lei n. 6.844/1986 como o 68 da Lei n. 6.745/1986, aplicável subsidiariamente aos membros do magistério por força do art. 219 do seu Estatuto, vedam ao professor exercer atividade remunerada no período de licença, ainda assim, é possível vislumbrar que a pena foi desproporcional e irrazoável, diante da previsão específica da sanção de suspensão para tais casos, afora que os dispositivos mencionados prevêem que, uma vez descumprido o seu comando, a licença será interrompida/cassada, respectivamente, o que não foi observado na espécie, porquanto instaurado de pronto o processo administrativo disciplinar [para demissão]. "[...] se o Estado prevê outra sanção que melhor se enquadra ao ato tido por infrator, a imposição da pena de demissão mostra-se ilegal, seja pelo descabimento, seja pela via dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (MS n. 2008.017052-1, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos). Complementando, eventual conduta que pudesse supor falsidade ideológica, fraude, etc., não fazem parte da acusação do processo administrativo e não são, por óbvio, objeto deste agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038024-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Bento do Sul
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