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Jurisprudência


TJSC 2014.038027-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA EM ENDEREÇO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIS ACTUM. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MARCO FINAL DO LUSTRO. NOVA REDAÇ ÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE DILIGENTE NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que a citação do devedor não foi feita "no endereço do executado", conforme a determinação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, porque, para tanto, o exequente apontou o endereço do sócio-administrador, que não é parte integrante da lide. Por essa razão, afasta-se a aplicação da Teoria da Aparência, a qual pressupõe a realização da diligência no endereço da contribuinte. No entanto, em que pese a manifesta irregularidade da citação, é forçoso convir que ela acabou por ser suprida com o comparecimento espontâneo da executada nos autos, em 13-6-2013, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, data em que os efeitos processuais do ato convocatório passam a incidir. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Lei Complementar n. 118/2005 é norma de direito processual, sendo regida pelo princípio tempus regis actum, o que resulta em sua aplicação imediata aos processos em curso, se o respectivo ato processual tiver sido proferido após a sua vigência. A propósito "[...] consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (REsp n. 999.901/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 13-5-2009). A prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão. Essa letargia do interessado é afastada a partir do momento em que a pretensão é exercida em juízo dentro do respectivo prazo extintivo. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, consignou, à luz da clássica doutrina de Câmara Leal, que o exercício do direito de ação cessa a prescrição, de modo que os atos descritos nos incisos do art. 174 do CTN interrompem o prazo prescricional, mas os efeitos disso retroagem à data da propositura da actio, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038027-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Jaraguá do Sul
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