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Jurisprudência


TJSC 2014.038070-5 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE HIPOTECA AJUIZADA PELO CONVIVENTE. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE A SUA COMPANHEIRA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, GRAVOU A RESIDÊNCIA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INTERLOCUTÓRIO, QUE CONCEDEU A LIMINAR REQUERIDA NA CAUTELAR, MANTIDO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CONVIVENTE PARA A VALIDADE DO ATO. PRECEDENTES. O Código Civil impede que a coisa comum a dois ou mais proprietários seja dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos (§ 2º, art. 1.420). Diante disso e porque demonstrado que a alienante e o agravado convivem em união estável, a qual, salvo disposição das partes em contrário, é regida pela comunhão parcial de bens, aliado ao fato que o imóvel foi adquirido em consórcio na constância da união, presume-se que a residência pertence a ambos, o que induz a necessidade da anuência dos conviventes para gravar o referido bem com ônus real. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038070-5, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Rio do Sul
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