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Jurisprudência


TJSC 2014.038092-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ajuizada, em Brasília/DF, pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Expurgos inflacionários em conta poupança. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação proposta pelo banco executado e fixou o quantum a ser pago ao exequente/agravado. Insurgência do devedor. Sustentado limite territorial da coisa julgada na jurisdição do prolator da sentença na ação civil pública. Abrangência nacional e efeito erga omnes reconhecidos no comando coletivo. Matéria analisada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, em que se fixou a seguinte tese, para efeito do artigo 543-C: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal [...]" (REsp n. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Argumento, portanto, afastado. Decisum combatido mantido. Agravo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038092-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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