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Jurisprudência


TJSC 2014.038130-5 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA A FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AGRAVADOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE UM BEM MÓVEL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS OU PROVAS ACERCA DE SUA CULPABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES INICIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ATESTA QUEM DEU CAUSA AO SINISTRO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ INDICANDO QUE O AGRAVANTE NÃO ESTAVA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO ACIDENTE, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA CULPABILIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038130-5, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Itapema
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