TJSC 2014.038131-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEMANDADO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR FIXADO. MULTA ARBITRADA CORRETAMENTE PELO JUIZ A QUO. RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. "A multa diária prevista no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, serve como fator desestimulante ao descumprimento da medida antecipatória concedida, razão pela qual deve ser arbitrada em valor significativo" (TJSC, AI n. 04.015944-7, de São José, rel. Des. Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038131-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA COMINADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEMANDADO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR FIXADO. MULTA ARBITRADA CORRETAMENTE PELO JUIZ A QUO. RECURSO DESPROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. "A multa diária prevista no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, serve como fator desestimulante ao descumprimento da medida antecipatória concedida, razão pela qual deve ser arbitrada em valor significativo" (TJSC, AI n. 04.015944-7, de São José, rel. Des. Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038131-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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