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Jurisprudência


TJSC 2014.038134-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS. OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COLMATAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 254 DAS SÚMULAS DO STF. PRETENDIDA A INDEXAÇÃO PELO CUB. INVIABILIDADE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO INPC. INDICADOR QUE MELHOR REFLETE A REALIDADE ECONÔMICA DO PAÍS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - "A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF)" (STJ - AgRg no AREsp 72.420/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13-8-2013). II - "Descabida é a utilização do CUB (custo unitário básico) como fator de atualização monetária no que se refere a imóvel cujas chaves já foram entregues, porquanto esse índice tem por escopo tão somente a recomposição do dinheiro empregado na construção civil em equivalência à oscilação do preço dos insumos necessários para a execução das obras. Sendo assim, há de ser aplicado o INPC/IBGE como índice de correção monetária nas parcelas que se venceram após acabado o imóvel objeto da promessa de compra e venda realizada entre as partes" (Apelação Cível n. 2013.078947-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 06-11-2014). RECUSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038134-3, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Criciúma
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