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Jurisprudência


TJSC 2014.038172-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL DEVIDA AO AUTOR E DETERMINOU A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME OS INDEXADORES DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.474/97, COM A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRESTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, NO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 E 4.425. FIXAÇÃO ESCORREITA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ENGLOBADAMENTE, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. MATÉRIA PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. "'A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09' (STJ - AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). 'Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido.' (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013)" (Ação Rescisória n. 2013.079073-8, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/06/2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.038172-1, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).

Data do Julgamento : 10/09/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Braço do Norte
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