TJSC 2014.038273-0 (Acórdão)
SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DA COOPERATIVA COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. FATO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR À CONTRATANTE DO PACTO SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO QUE A SEGURADA TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. Precedentes." (STJ, Edcl no Resp 995861/SP, Quarta Turma, relator Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18.08.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038273-0, de Campos Novos, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DA COOPERATIVA COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. FATO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR À CONTRATANTE DO PACTO SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO QUE A SEGURADA TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. Precedentes." (STJ, Edcl no Resp 995861/SP, Quarta Turma, relator Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18.08.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038273-0, de Campos Novos, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Campos Novos
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