TJSC 2014.038289-5 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO "IN ITINERE" - SEQUELAS DE TRAUMA EM OMBROS DIREITO E ESQUERDO COM DEFORMIDADE ACROMIOCLAVICULAR E TRAUMA CRANIENCEFÁLICO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA TALHADEIRA INDUSTRIAL COM 47 ANOS DE IDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM SUAS SEQUELAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A RESPECTIVA DATA E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA A RESPEITO - TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DESSE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e a atividade que exercia, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Concedida administrativamente a aposentadoria, no curso do processo, deve-se restabelecer o auxílio-doença indevidamente cessado até a respectiva data. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038289-5, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO "IN ITINERE" - SEQUELAS DE TRAUMA EM OMBROS DIREITO E ESQUERDO COM DEFORMIDADE ACROMIOCLAVICULAR E TRAUMA CRANIENCEFÁLICO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA TALHADEIRA INDUSTRIAL COM 47 ANOS DE IDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM SUAS SEQUELAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A RESPECTIVA DATA E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA A RESPEITO - TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DESSE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e a atividade que exercia, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Concedida administrativamente a aposentadoria, no curso do processo, deve-se restabelecer o auxílio-doença indevidamente cessado até a respectiva data. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038289-5, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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