TJSC 2014.038291-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, §4º, I e IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que os apelantes subtraíram os bens da vítima, juntamente com a ausência de comprovação da posse lícita da res furtiva, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos recorrentes por crime de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038291-2, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, §4º, I e IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que os apelantes subtraíram os bens da vítima, juntamente com a ausência de comprovação da posse lícita da res furtiva, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos recorrentes por crime de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038291-2, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão