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Jurisprudência


TJSC 2014.038327-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO DEMONSTRADO PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DEVER, TODAVIA, DE QUITAR INTEGRALMENTE AS FATURAS COBRADAS JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO TOTAL QUE INCUMBE À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL PROPORÇÃO, AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA RÉ REVEL, POSTO QUE NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. "'Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado.' (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 222)' (AC nº 2008.030772-6)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028699-9, de Balneário Camboriú, relator Des. Newton Janke, j. 29-09-2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038327-5, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).

Data do Julgamento : 26/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imbituba
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