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Jurisprudência


TJSC 2014.038344-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOGADOS REMUNERADOS PELO MUNICÍPIO PARA ATENDIMENTO DE INTERESSES PARTICULARES DO PREFEITO E DE PESSOAS PRÓXIMAS A ELE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADA. Prescreve a Lei n. 8.429/1992 que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...]" (art. 11, caput). É certo que, conforme a jurisprudência (RE n. 807.551, Min. Luiz Fux) e a doutrina (Mauro Roberto Gomes de Mattos; Marcelo Figueiredo; Marino Pazzaglini Filho; Wallace Paiva Martins Júnior), "é necessário que se adote muita cautela na compreensão das regras do art. 11, da LIA. Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete porque enseja radicalismos exegéticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, cometidas sem má-fé, que arranha os princípios éticos ou critérios morais. Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despacho intelectual e pela ausência da habilidade do Prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade" (Waldo Fazzio Junior). Todavia, é inegável que comete grave violação aos "deveres de honestidade" e de "lealdade às instituições" o administrador público que utiliza em proveito pessoal os serviços dos advogados contratados pelo Município e autoriza que prestem serviços, gratuitamente, a pessoas por ele indicadas. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.038344-0, de Ituporanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Ituporanga
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