TJSC 2014.038362-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELADA QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CEDE IMÓVEL PARA A RESIDÊNCIA DO APELANTE. PERMISSÃO DE USO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CONTINUIDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO MUDA SEU STATUS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO, MESMO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o status da posse antiga a fim de transmudar-se em posse ad usucapionem porque a precariedade que a imanta não desaparece pelo simples decurso do prazo para usucapir, sendo de rigor o animus domini, ausente, de toda sorte, na mera detenção (TJSC Apelação Cível n. 2010.059521-8, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-2-2012) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038362-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELADA QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, CEDE IMÓVEL PARA A RESIDÊNCIA DO APELANTE. PERMISSÃO DE USO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. CONTINUIDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO MUDA SEU STATUS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO, MESMO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o status da posse antiga a fim de transmudar-se em posse ad usucapionem porque a precariedade que a imanta não desaparece pelo simples decurso do prazo para usucapir, sendo de rigor o animus domini, ausente, de toda sorte, na mera detenção (TJSC Apelação Cível n. 2010.059521-8, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-2-2012) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038362-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Mafra
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