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Jurisprudência


TJSC 2014.038404-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ QUE IMPEDIRAM A IMPETRANTE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES NAQUELE MUNICÍPIO ENQUANTO NÃO ATENDESSE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA N. 1.052/1998 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER-DEVER PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA QUE ABRANGE O SERVIÇO PRESTADO PELA AGRAVANTE, QUAL SEJA, O TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO, AINDA QUE PRECÁRIO, DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E PRODUTOS CORRELATOS. MEDIDA QUE TAMBÉM ENCONTRA AMPARO NAS LEIS FEDERAIS N. 6.360/1976 E 6.437/1977. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação do município de Chapecó dá aos seus agentes de saúde o poder de polícia para a plena vigilância sanitária no seu limite territorial, inclusive para interdição de local com potencial risco ou em não conformidade com as exigências legais (Decreto n. 3.064/1993). A Lei Federal n. 6.360/1976 dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, etc. e exige prévio licenciamento sanitário pelo órgão competente (art. 2º). Por sua vez, a Lei Federal n. 6.437/1997 tipifica como infração à legislação sanitária federal armazenar e transportar tais produtos sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário (art. 10, IV). 2. Reconhecendo a própria impetrante, ora agravante, que possui licença apenas na sua matriz, estabelecida noutra unidade federativa (São Paulo) e constatada in loco, pela vigilância sanitária do Município em que está a filial (Chapecó), a inadequação das condições de armazenamento e de transporte dos medicamentos, a lavratura dos respectivos autos de infração e seus consectários não emoldura ato abusivo ou ilegal. Daí por que não se verifica a fumaça do bom direito nas alegações da recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou o seu pedido de liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038404-0, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Chapecó
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