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Jurisprudência


TJSC 2014.038460-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTIGOS 180 E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. TENTATIVA DE FUGA DA AÇÃO DA POLÍCIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA. A fuga da ação policial no momento do flagrante, salvo quando realizada de forma violenta ou quando, isoladamente, demonstrar a intenção de evasão do distrito da culpa, não pode, automaticamente, servir de justificativa para a custódia cautelar pelo asseguramento da aplicação da lei penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O ACUSADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS DE FURTO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A SEREM AQUILATADAS PELA AUTORIDADE A QUO. Não obstante a gravidade concreta do delito possa, em determinados casos, justificar a segregação cautelar, a medida extrema, de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só pode ser determinada em última hipótese. Assim, caso haja a possibilidade de a atividade, em tese, delituosa cessar mediante aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do aludido Código, o Julgador, necessariamente, deverá optar por tais medidas em detrimento da prisão preventiva. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.038460-0, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Biguaçu
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