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Jurisprudência


TJSC 2014.038491-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC E DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela depende da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do artigo 273 do CPC. Preenchidos estes requisitos, com a observância da reversibilidade da medida, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela. Ao autor que afirme injusta celebração de empréstimo consignado, basta a prova do desconto, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida. Nesse passo, observadas as normas insertas no art. 333, parágrafo único, II, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe ao requerido demonstrar a subsistência, a licitude e o vencimento do crédito reclamado. Nos termos do artigo 461, §5º, do CPC a multa diária, fixada em valor razoável, com a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação judicial, coíbe a reiteração de conduta perniciosa e merece ser mantida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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