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Jurisprudência


TJSC 2014.038541-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, UMA VEZ QUE COLHIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO FLAGRADO NA PRÁTICA DE CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO MÉRITO, ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSUIR MUNIÇÃO SEM QUALQUER ARMA DE FOGO AO SEU ALCANCE NO MOMENTO DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ALIADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM O COMÉRCIO ESPÚRIO DO ESTUPEFACIENTE CONHECIDO COMO "CRACK". CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCORREITAMENTE JUSTIFICADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE MERECE MAIOR RELEVÂNCIA. ARGUMENTO JUSTIFICADO PARA A FIXAÇÃO DO PATAMAR APLICADO À BENESSE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPRIMENDA MANTIDA INCÓLUME. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. NO MAIS, PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É AFETA AO JU͍ZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, prova da potencialidade lesiva dos artefatos ou apreensão concomitante de todos os instrumentos descritos no tipo penal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. 4. O fato de o réu/apelante fazer uso de substância entorpecente não o exime da responsabilidade criminal, porque, como é sabido, muitas vezes dependentes de drogas utilizam o tráfico como meio para sustentar o vício. 5. "Não configura bis in idem a utilização da quantidade de drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para negar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos (HC 225.176/PE, Sexta Turma, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-12-2013, v.u.)". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.018090-6, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 08/07/2014). 6. Para o crime de tráfico de drogas, diante de julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038541-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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