TJSC 2014.038601-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO DE FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM RELAÇÃO A BOX SITUADO NO MERCADO PÚBLICO PARA O QUAL APRESENTOU PROPOSTA. SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A ESCOLHA, TODAVIA, QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELA POR ELA RELATADA, QUAL SEJA, ESCOLHA AUTOMÁTICA DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "[...] pareceria deveras inconveniente que uma mesma empresa pudesse a qualquer tempo manifestar seu interesse em determinado Box, sem obedecer ordem de classificação e momento para desistir ou aceitar a condição de vencedora. Por certo, tal prática importaria em um procedimento licitatório confuso e tumultuado, em que as empresas poderiam candidatar-se a todos os Boxes e, ao seu bel prazer, renunciá-los ou escolhê-los. As regras impostas pela Administração Pública no certame visam, ao fim e ao cabo, resguardar o interesse público, para que nenhuma empresa fosse beneficiada tampouco prejudicada pelas normas aplicáveis ao presente procedimento licitatório, sempre em obediência aos princípios norteadores previstos no artigo 3º da Lei n. 8.666/1993. Nesse diapasão, não restou comprovada afronta às regras editalícias que pudesse ensejar ofensa a direito líquido e certo da impetrante, mormente pelo fato de a Comissão Licitante ter aplicado a normativa a todos os proponentes em igualdade de condições, contemplando, assim, o princípio da isonomia que deve permear os procedimentos licitatórios" (Procurador de Justiça Américo Bigaton, fls. 220-221). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.038601-3, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO DE FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COM RELAÇÃO A BOX SITUADO NO MERCADO PÚBLICO PARA O QUAL APRESENTOU PROPOSTA. SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A ESCOLHA, TODAVIA, QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELA POR ELA RELATADA, QUAL SEJA, ESCOLHA AUTOMÁTICA DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "[...] pareceria deveras inconveniente que uma mesma empresa pudesse a qualquer tempo manifestar seu interesse em determinado Box, sem obedecer ordem de classificação e momento para desistir ou aceitar a condição de vencedora. Por certo, tal prática importaria em um procedimento licitatório confuso e tumultuado, em que as empresas poderiam candidatar-se a todos os Boxes e, ao seu bel prazer, renunciá-los ou escolhê-los. As regras impostas pela Administração Pública no certame visam, ao fim e ao cabo, resguardar o interesse público, para que nenhuma empresa fosse beneficiada tampouco prejudicada pelas normas aplicáveis ao presente procedimento licitatório, sempre em obediência aos princípios norteadores previstos no artigo 3º da Lei n. 8.666/1993. Nesse diapasão, não restou comprovada afronta às regras editalícias que pudesse ensejar ofensa a direito líquido e certo da impetrante, mormente pelo fato de a Comissão Licitante ter aplicado a normativa a todos os proponentes em igualdade de condições, contemplando, assim, o princípio da isonomia que deve permear os procedimentos licitatórios" (Procurador de Justiça Américo Bigaton, fls. 220-221). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.038601-3, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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