TJSC 2014.038612-3 (Acórdão)
Apelação cível. Infortunística. Pedidos alternativos para concessão de benefício acidentário. Operadora de Produção. Queixa de limitação funcional da coluna cervical e membros superiores. Laudo pericial atestando a capacidade funcional da segurada. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da parte autora. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Expert claro ao afirmar a recuperação do déficit sobre o membro afetado. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Embora o grau mínimo da lesão não retire o direito do obreiro ao benefício (AgRg no AREsp 53.533/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.3.2012), necessária a redução real da capacidade funcional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038612-3, de Armazém, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
Apelação cível. Infortunística. Pedidos alternativos para concessão de benefício acidentário. Operadora de Produção. Queixa de limitação funcional da coluna cervical e membros superiores. Laudo pericial atestando a capacidade funcional da segurada. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da parte autora. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do perito. Expert claro ao afirmar a recuperação do déficit sobre o membro afetado. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Embora o grau mínimo da lesão não retire o direito do obreiro ao benefício (AgRg no AREsp 53.533/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.3.2012), necessária a redução real da capacidade funcional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038612-3, de Armazém, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Armazém
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