TJSC 2014.038632-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ. AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INC. II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAPSO NÃO CONSUMADO. Ao tomar conhecimento da sua incapacidade, o segurado tem duas alternativas: demandar diretamente a seguradora, através do ajuizamento da respectiva ação no prazo de um ano, ou formular, dentro do mesmo prazo ânuo, o pleito administrativo, caso em que o prazo prescricional restará suspenso, somente reiniciando a sua contagem após formal negativa da seguradora no tocante ao cumprimento do contrato. Caso concreto em que o acervo probatório permite inferir que o autor observou tais prazos. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. "O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado." (AgRg no Ag 1086577/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038632-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ. AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INC. II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. LAPSO NÃO CONSUMADO. Ao tomar conhecimento da sua incapacidade, o segurado tem duas alternativas: demandar diretamente a seguradora, através do ajuizamento da respectiva ação no prazo de um ano, ou formular, dentro do mesmo prazo ânuo, o pleito administrativo, caso em que o prazo prescricional restará suspenso, somente reiniciando a sua contagem após formal negativa da seguradora no tocante ao cumprimento do contrato. Caso concreto em que o acervo probatório permite inferir que o autor observou tais prazos. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. "O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado." (AgRg no Ag 1086577/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038632-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São José
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