TJSC 2014.038647-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASTREINTE PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA - PROVIMENTO NEGADO. Não havendo no Código Civil previsão de prazo para a prescrição da pretensão de liquidar título executivo judicial e tendo em vista que a fase de conhecimento já restou superada aplica-se o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Comprovado o cumprimento da ordem judicial não incide a multa (astreinte) por descumprimento e, ainda que tal decisão fosse cumprida intempestivamente, "é de ser extinta a imposição da pena imposta e, por conseqüência, a execução nela fundada, já que o seu objetivo 'não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade)". (TJSC, AC n. 2008.053863-7, de Armazém, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038647-7, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASTREINTE PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA - PROVIMENTO NEGADO. Não havendo no Código Civil previsão de prazo para a prescrição da pretensão de liquidar título executivo judicial e tendo em vista que a fase de conhecimento já restou superada aplica-se o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Comprovado o cumprimento da ordem judicial não incide a multa (astreinte) por descumprimento e, ainda que tal decisão fosse cumprida intempestivamente, "é de ser extinta a imposição da pena imposta e, por conseqüência, a execução nela fundada, já que o seu objetivo 'não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade)". (TJSC, AC n. 2008.053863-7, de Armazém, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038647-7, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itapiranga
Mostrar discussão