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Jurisprudência


TJSC 2014.038715-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À AUTORA, QUE RESPONDEU TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUTORA ACUSADA DE IMPORTUNAR A TRANQUILIDADE ALHEIA, POR MEIO DE MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS ÀS VÍTIMAS. LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO POSSIVELMENTE FRAUDULENTA. SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS VIOLADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA, QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SOBRE A TITULARIDADE DAS LINHAS À AUTORIDADE POLICIAL, DANDO SUBSÍDIO À INVESTIGAÇÃO E POSTERIOR PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL AUTORIZADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. I - INSURGÊNCIA DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. PRETENDIDA A EXASPERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para analisar o pedido de exasperação da monta, é preciso levar em consideração que a imputação da prática criminosa à autora se deu apenas porque a ré permitiu a contratação fraudulenta das linhas telefônicas e repassou os seus dados à autoridade policial sem prévia autorização judicial. O entendimento pela majoração tem respaldo na Constituição Federal, especificamente o art. 5º, inciso XII, e nos precedentes deste Tribunal de Justiça: "[...] É ilegal e inconstitucional a conduta da empresa de telefonia, que fornece à terceira pessoa não autorizada informações concernentes ao telefone móvel de propriedade de outrem, referente a ligações telefônicas realizadas durante período determinado, conforme preceituam os arts. 5º, XII, da CF/88, e 72, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.472/97" (AC n. 2006.008311-2, Des. Rui Fortes). 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047634-4, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-02-2012, sem grifo no original). II - INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MENÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA. SITUAÇÃO NÃO TRATADA NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Apresentando-se as razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, tanto mais porque não apontam elas, clara e motivadamente, os supostos equívocos nos quais teria incorrido o decisório, não há como conhecer do apelo, por infração ao inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil" (AC n. 2014.081624-8, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 29.1.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038715-6, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Xanxerê
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