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Jurisprudência


TJSC 2014.038759-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSTULAÇÃO DESACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM AS DESPESAS EXTRAS DECORRENTES DA INDISPONIBILIZAÇÃO, PELA SEGURADORA DEMANDADA, DE UM CARRO RESERVA. DEVER DE RESSARCIR. DANOS MORAIS OCORRIDOS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS COMPROVADOS. PROBLEMAS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ARGUMENTOS QUE NÃO SE ACOLHE. DECISUM CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Embora objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, nas situações abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, de mister é que se produza a prova do defeito na prestação do serviço. Para se eximir dessa responsabilidade, cabe ao prestador do serviço demonstrar que não houve defeito no mesmo, e se houve, deveu-se ele à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, I e II). 2 Comprovando a seguradora demandada da efetiva disponibilização do carro reserva previsto na apólice de seguro, com o segurado, no entanto, não o retirando nos termos acordados, optando por locar um veículo diverso por sua própria conta, incumbe-lhe arcar com todos os gastos decorrentes da sua opção, levando à descaracterização do dever da empresa de seguros contratada de reparar danos materiais. 3 Dano moral é aquele que lesado sofre em seu íntimo, de forma a lhe impingir humilhações e intranquilidades exacerbadas, bastando apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele o ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços. Não evidenciado a contento que, em razão do não recebimento do carro reserva, experimentou o segurado danos desse jaez, até porque o fato não decorreu da forma contratada por culpa exclusiva do consumidor, não há que se cogitar da presença de prejuízos morais indenizáveis. Mormente quando os laudos médicos atestam somente a patologia do consumidor - Transtorno Bipolar Descompensado -, inexistente qualquer prova a vincular essa patologia aos fatos narrados na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038759-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Anita Garibaldi
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