main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.038781-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA FECHADO E DECLAROU A PERDA DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTURA PROGRESSÃO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. APENADO USUFRUINDO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO ESTABELECIMENTO NA DATA APRAZADA. REAPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO APENADO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. REGRESSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura falta grave, consistente na fuga, o apenado que não retorna ao cárcere após o término do benefício da saída temporária, ainda que tenha se reapresentado de forma voluntária, sem qualquer justificativa plausível para tanto. 2. "[...]. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao Paciente para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, quando comprovada a prática de falta grave (fuga), como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 4. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (STJ - HC n. 280020 /SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, Data do Julgamento 17/12/2013, Data da Publicação/Fonte 03/02/2014). (Grifo não original). 3. "Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado em sentença transitada em julgado (aberto ou semiaberto). Possibilidade. Regência do art. 118 da Lei de Execuções Penais. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Recurso a que se nega provimento". (STF - RHC n. 104585/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 21/09/2010). (Grifo não original). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.038781-9, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão