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Jurisprudência


TJSC 2014.038817-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ALEGADAMENTE REALIZADO SOB SIMULAÇÃO E AVERBADO NA MATRÍCULA PELOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO LAPSO PREVISTO NO ART. 178, §9º, V, 'b', do CC/16. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO FÁTICO DA CAUSA DE PEDIR ATINENTE À PRÁTICA DE SIMULAÇÃO COM OBJETIVO DE FRAUDAR A LEI. NULIDADE ABSOLUTA. Nas hipóteses em que o negócio simulado tem como mote disfarçar literal violação de norma de ordem pública, isto é, fraudar à lei - e este é o caso dos autos, dado que a celebração do contrato de compra e venda visou garantir dívida contraída mediante a cobrança de juros extorsivos (agiotagem), cujo inadimplemento culminou na perda do bem dado em garantia (pacto comissório) - a nulidade não é relativa, mas absoluta e essa não convalida com o decurso do tempo. MÉRITO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. JULGAMENTO DA LIDE COM ESPEQUE NO ART. 515, §3º, DO CPC. SIMULAÇÃO COM FRAUDE À LEI COMPROVADA. COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS QUE, EM VERDADE, VISAVA GARANTIR DÍVIDA CONTRAÍDA MEDIANTE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. APROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS RÉUS QUE EVIDENCIA PACTO COMISSÓRIO. PRÁTICA VEDADA EXPRESSAMENTE PELA LEI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS AVERBAÇÕES. A prova dos autos é suficiente à comprovação de que a celebração do contrato de compra e venda que instrui a inicial, cuja declaração de nulidade é perseguida, foi simulada e objetivou apenas garantir dívida contraída mediante a cobrança de juros extorsivos (agiotagem). A tentativa espúria dos réus de apropriarem-se do bem, frente ao inadimplemento dos autores, constitui fraude que tem por finalidade alcançar os mesmos efeitos do pacto comissório, vedado expressamente pelo art. 765 do revogado Código Civil e, por isso mesmo, nulo de pleno direito. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038817-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Balneário Piçarras
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