TJSC 2014.038829-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUI DURANTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E DE QUE A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA SERIA FATO ALHEIO À VONTADE DO APELANTE, O QUAL APENAS SE SUJEITA À IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO. TESES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA A FIM DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR 11 (ONZE) ANOS. DESÍDIA DO APELANTE QUE IMPLICOU NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI N. 5.474/1968. SÚMULA N. 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente os autos a pedido do próprio exequente, considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno caberia apenas ao demandante - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. "In casu", decorridos mais de 3 (três) anos entre o arquivamento administrativo e o pedido de desarquivamento, imperioso o decreto sentencial que extinguiu a demanda com resolução de mérito, consoante dicção do art. 269, IV, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2015.020910-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038829-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUI DURANTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E DE QUE A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA SERIA FATO ALHEIO À VONTADE DO APELANTE, O QUAL APENAS SE SUJEITA À IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO. TESES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA A FIM DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR 11 (ONZE) ANOS. DESÍDIA DO APELANTE QUE IMPLICOU NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI N. 5.474/1968. SÚMULA N. 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente os autos a pedido do próprio exequente, considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno caberia apenas ao demandante - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. "In casu", decorridos mais de 3 (três) anos entre o arquivamento administrativo e o pedido de desarquivamento, imperioso o decreto sentencial que extinguiu a demanda com resolução de mérito, consoante dicção do art. 269, IV, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2015.020910-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038829-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Rio Negrinho
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