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Jurisprudência


TJSC 2014.038834-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE CONTROLE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. ELEVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO QUE IMPÕE-SE FEITA. RECLAMO RECURSAL DEDUZIDO PELA ACIONADA DESPROVIDO, COM PROVIMENTO, NO ENTANTO, DO ASSACADO PELA AUTORA. 1 A injusta anotação do nome de consumidora em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito lança nocivos reflexos no patrimônio moral da inscrita, dando azo ao direito de ser ela indenizada pelos danos daí resultantes. 2 O dano moral é ínsito à simples ilegalidade do ato praticado, com a reparação correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de efetivos prejuízos, prejuízos esses que são presumidos, operando-se, pois, in re ipsa. 3 A quantificação da indenização decorrente de dano moral há que observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o valor fixado não podendo acarretar desvalia ao patrimônio moral do lesado, implicando, de outro lado, em uma efetiva sanção ao lesante sob o prima pedagógico. Não atendidos a contento esses pressupostos, o quantum reparatório impõe-se elevado. 4 Majorado, em sede de apelação, o valor estipulado na instância a quo à guisa de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento da causa pelo Tribunal. 5 Em se tratando de indenização por danos morais, decorrentes de ilicito extracontratual, os juros de mora têm seu marco inicial de fluência, não a partir da data do arbitramento do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038834-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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