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Jurisprudência


TJSC 2014.038867-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA RECENTE CAPAZ DE IMPEDIR A PROGRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME MENOS GRAVOSO QUE JÁ ENSEJOU A REGRESSÃO E NÃO PODE OBSTAR, INDEFINIDAMENTE, A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO ELENCADO PELO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Para a progressão do regime de resgate da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Nesse contexto, se não há informações, desde a última regressão, de que o apenado não tenha se comportado de maneira satisfatória ou cometido nova falta grave, há de se concluir pelo cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e, consequentemente, pela viabilidade da progressão de regime. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.038867-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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