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Jurisprudência


TJSC 2014.038880-4 (Acórdão)

Ementa
Mandado de segurança. Município de Navegantes. Ato coator. Alteração unilateral da titularidade de imóveis e negativa de expedição de guias de ITBI. Lotes que foram objeto de acordo de desapropriação amigável não registrado entre o Município e particular que, posteriormente, vendeu as propriedades a terceiro, ora impetrante. Negócio jurídico realizado de boa-fé. Adequação da via eleita. Direito líquido e certo verificado. Comprovação da alienação dos imóveis à impetrante sem qualquer restrição, bem como a alteração deliberada de titularidade pelo Município. Ausência de comunicação e de instauração do contraditório na esfera administrativa. Devido processo legal. Garantia constitucional. Inobservância. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. Não pode o Município, de maneira unilateral, retomar a titularidade de registro que reputa ser sua sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte atingida, especialmente ao verificar, ou como deveria ter verificado, que o imóvel já não se encontra em nome daquele que com a Administração celebrou a 'desapropriação amigável'. O devido processo legal caracteriza-se como um princípio tipicamente processual em sua origem, e que, com o passar do tempo, se estendeu à esfera administrativa e ao próprio direito constitucional, sob a forma de 'substantive due process', que é, em essência, a nova versão do princípio no campo do direito material, atuando como um crivo para o controle da razoabilidade das leis e dos atos administrativos (Paulo Roberto de Gouvêa Medina). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.038880-4, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Navegantes
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