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Jurisprudência


TJSC 2014.038909-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LAPSO QUINQUENAL IDÊNTICO AO PREVISTO PARA A AÇÃO, POR FORÇA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO STF. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (STJ, AgRg no Resp n. 1153206/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.3.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038909-5, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itapiranga
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