TJSC 2014.038916-7 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MEDICAMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM LASTRO NESSA CONCLUSÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NO LAUDO, CONTUDO, SOMADAS AO FATO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INSTRUIU A INICIAL ESTÁ SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA SAÚDE VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, QUE AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO COMBATIDO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. MULTA IMPOSTA NO RESPECTIVO DECISUM, TODAVIA, QUE SE IMPÕE COMUTADA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, UMA VEZ QUE INADIMPLENTE O REQUERIDO. FIXAÇÃO, AINDA, DE CONTRACAUTELA. RECURSO PROVIDO. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo)' (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)" (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038916-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MEDICAMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM LASTRO NESSA CONCLUSÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NO LAUDO, CONTUDO, SOMADAS AO FATO DE QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INSTRUIU A INICIAL ESTÁ SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA SAÚDE VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, QUE AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO COMBATIDO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. MULTA IMPOSTA NO RESPECTIVO DECISUM, TODAVIA, QUE SE IMPÕE COMUTADA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, UMA VEZ QUE INADIMPLENTE O REQUERIDO. FIXAÇÃO, AINDA, DE CONTRACAUTELA. RECURSO PROVIDO. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo)' (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)" (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038916-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Lourenço do Oeste