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Jurisprudência


TJSC 2014.038920-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO/2004 A JUNHO/2008. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066243-2, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. DEVER DE QUITAR INTEGRALMENTE O DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA, CONTUDO, APLICADOS AO CASO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] O termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032241-1, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-07-2014). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038920-8, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).

Data do Julgamento : 26/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital - Continente
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