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Jurisprudência


TJSC 2014.038933-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE USUÁRIOS. APREENSÃO DE DROGA NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais e de usuários, aliadas à apreensão de droga na residência dos acusados, constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVAS DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Ações conjuntas de tráfico, ainda que reiteradas, não são suficientes para a caracterização do crime de associação ao tráfico (art. 35, caput). Além do auxílio mútuo, exige-se a presença de dolo específico de associação, consistente na vontade de criar uma aliança estável, organizada e duradoura, voltada à prática do tráfico de drogas. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO MANTIDA NO PATAMAR APLICADO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. A comprovação da dedicação do acusado a atividades criminosas obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Todavia, se o benefício foi concedido inadvertidamente e não há recurso da acusação, mantém-se a redução no mesmo patamar estabelecido pelo sentenciante. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). In casu, levando-se em consideração o quantum de pena aplicado e o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, deve-se fixar o regime semiaberto para o resgate da reprimenda, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. REPRIMENDA, CONTUDO, QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. BENESSE NÃO CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Todavia, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a sanção suplantar 4 anos, pelo não preenchimento de um dos requisitos legais (CP, art. 44, I). PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada na residência do acusado tinha origem lícita e sendo essa encontrada juntamente com os entorpecentes apreendidos dentro da sua residência, inviável a restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038933-2, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Chapecó
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