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Jurisprudência


TJSC 2014.038941-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. PROVIDÊNCIA JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA COM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O pleito já acolhido na sentença combatida não pode ser conhecido, porquanto ausente o interesse recursal. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS PELOS AGENTES. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. "Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular" (STJ, Habeas Corpus n. 235.062/PE, j. em 18/12/2012). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1 "É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014). 2 É "[...] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, Habeas Corpus n. 268.858/RS, j. em 27/8/2013). NULIDADE EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO EXPEDIDO OFÍCIO À COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, A FIM DE COMUNICAR ACERCA DAS PRISÕES EFETUADAS EM PORTO UNIÃO/SC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO. "O direito processual brasileiro, no tocante às nulidades, edificou seu alicerce, dentre outros, no princípio da instrumentalidade das formas, traduzido pelo brocardo pas de nullité sans grief, em conformidade com o qual não se decreta nulidade sem prejuízo" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.031066-5, j. em 4/9/2007). MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÕES DE MACONHA E CRACK. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA DE TODOS OS ACUSADOS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO, CONTUDO, INSUFICIENTE PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO NO TOCANTE A UM DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 As declarações dos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas, apreensões de entorpecentes e pelos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório. 2 Demonstrado o vínculo subjetivo e estável entre os réus para o fim de distribuir e comercializar material entorpecente, tem-se que afrontaram o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 3 Embora seja dispensável a localização de drogas na posse direta do réu, a existência desse vínculo, que pode advir da associação, estável ou meramente acidental, deve ser claramente esclarecida ao longo da instrução criminal. 4 "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Camargo Aranha, 2006). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, COM BASE NA QUANTIDADE, PLURALIDADE E NATUREZA DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. VETORES, CONTUDO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REPRIMENDA BASILAR DE UM DOS ACUSADOS AJUSTADA DE OFÍCIO. 1 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente deve, em regra, ser sopesado na última fase da dosimetria, uma vez que a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 visa a possibilitar a diferenciação entre o grande e o pequeno traficante. Todavia, existentes outros elementos que afastem a incidência da minorante, não há empecilhos para a análise de tais fatores na primeira etapa do cálculo, em respeito ao princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 2 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Habeas Corpus n. 123.999/MT, j. em 7/10/2014). SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DEVE SER PAUTADA EM PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA NÃO ADMITIDA. 1 "Se a pena mínima existe para ser usada aos primários, de bons antecedentes, sem qualquer especial circunstância que agrave a reprimenda, é natural que a pena máxima deva ser utilizada quando o caso o recomende", pois, "se não fosse assim, seria inútil individualizar a reprimenda, já que a pena máxima nunca seria aplicada" (TJSP, Revisão Criminal n. 282.549-3/4, j. em 11/12/2000). 2 Em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, V E VI, DA LEI N. 11.343/06. DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES DO ESTADO DO PARANÁ PARA SANTA CATARINA. TRANSPORTE INTERESTADUAL COMPROVADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE 18 ANOS, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. 1 Demonstrado que as drogas apreendidas destinavam-se a outro Estado da Federação, acertado o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2 Existindo nos autos elementos suficientes a evidenciar o envolvimento de adolescente na prática delitiva, justificada está a incidência da causa de aumento inserida no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038941-1, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Porto União
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